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Igualdade salarial entre homens e mulheres

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 Em julho do presente ano o presidente da república sancionou a Lei nº 14.611/2023, que dispõe sobre igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, todavia, a citada lei ainda precisava ser regulamentada, o que ocorreu no mês passado com a publicação pelo Ministério do Trabalho e Emprego do Decreto Federal nº 11.795/2023 e da Portaria nº 3.714/2023.

 Com as novas regras ratificou-se o que já garantia a CLT em relação à impossibilidade de distinção salarial entre mulheres e homens, aprimorando a legislação com inclusão de medidas que até então não estavam previstas, como por exemplo, a criação de mecanismos de transparência salarial e a disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial, possibilitando desta forma a comparação entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos entre mulheres e homens.

 Também prevê a promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho e o fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

A lei deixa clara a possibilidade de acesso à Justiça do Trabalho para ajuizamento de ação de indenização por danos morais, na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade independente do pagamento das diferenças salariais devidas. Para isso se faz necessária a apresentação de provas pela trabalhadora que porventura tenha sofrido esse tipo de discriminação.

As medidas previstas no decreto e na portaria aplicam-se às empresas privadas com cem ou mais empregados que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro.

Caberá às empresas a publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios em seus sítios eletrônicos, em suas redes sociais ou em instrumentos similares, sempre em local visível, garantida a ampla divulgação para seus empregados, trabalhadores e público em geral.

Constatada desigualdade salarial e de critérios de remuneração, os empregadores serão notificados, pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, para que elaborem, no prazo de noventa dias, o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens. O seu descumprimento ensejará penalidade administrativa que consiste na multa de dez vezes o novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, tendo seu valor dobrado em caso de reincidência.

Segundo a legislação em vigor, as denúncias relacionadas à discriminação salarial e de critérios remuneratórios serão apresentadas, preferencialmente, em canal específico disponível no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, sem prejuízo de outros que venham a ser criados para esta finalidade.

 

 

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