Entenda como as cinco regras de transição dificultam o acesso à aposentadoria
A reforma da Previdência do governo de Jair Bolsonaro (PSL) aprovada pelo Congresso Nacional, na última semana, impõe cinco regras de transição para os trabalhadores e trabalhadoras da ativa. Essas regras só valem para já está no mercado de trabalho e apenas a regra de pedágio 100% vale tanto para trabalhadores da iniciativa privada como para os servidores públicos federais.
A advogada especialista em Direito Previdenciário, do escritório LBS, Júlia Lenzi, recomenda muita cautela na hora de avaliar qual a melhor regra de transição, pois cada caso depende de diversos fatores como tempo de contribuição e idade.
A única regra em que o tempo mínimo de contribuição é de 15 anos para homens e mulheres é a de aposentadoria por idade – 65 anos homens e 62 mulheres.
“As demais regras de transição são muito complicadas. Para a maioria, são necessários 30 anos de contribuição [mulheres] e 35 anos [homens], não importam as contas que se façam. Por isso, é preciso muito cuidado na hora de se decidir por uma. De preferência consulte um advogado para evitar surpresas desagradáveis”, alerta Júlia.
Entenda como as regras vão funcionar
A regra nº 1 é válida apenas para as mulheres, que tiveram aumento na idade mínima para se aposentar de 60 anos para 62 anos. Como a idade mínima para os homens se manteve em 65 anos, eles não se encaixam nesta regra.
As demais regras valem para homens e mulheres que ainda não completaram 65 e 60 anos e ainda não têm 35 anos e 30 anos de contribuição, respectivamente, até a reforma passar a valer em 1º de janeiro de 2020.
Regra 1 – para mulheres que estão prestes a se aposentar por idade
Esta regra é mais adequada para as mulheres que estão próximas de completar 60 anos e já contribuíram por 15 anos, no mínimo. Elas vão pagar um pedágio pela idade, e não pelo tempo de contribuição. A idade sobe 6 meses a cada ano até chegar a 62.
Uma mulher que complete 60 anos em 2020 terá de trabalhar mais seis meses e, assim sucessivamente, até o limite de 62 anos.
Homens não entram nesta regra porque para eles, a aposentadoria por idade não se alterou: ficou em 65 anos.
Regra 2 – Pedágio de 50% – aposentadoria por tempo de contribuição
Esta regra é válida para homens e mulheres que faltam até dois anos para se aposentar por tempo de contribuição que é de 30 anos para a mulher e 35 para o homem. Ou seja, a mulher terá de ter no mínimo 28 anos de contribuição e o homem 33 anos.
O cálculo é simples se faltar um ano para a aposentadoria eles terão de contribuir por um ano e meio. 1 ano do que falta + 6 meses (pedágio de 50%)
Neste caso, eles não precisam cumprir a idade mínima de 65 anos para homens e 62 para as mulheres, mas o valor da aposentadoria será reduzido pelo fator previdenciário, índice que varia conforme a idade, o tempo de contribuição do trabalhador e a expectativa de sobrevida de acordo com a idade, calculada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Regra 3 – Pedágio de 100% para aposentadoria integral. Válida também para o serviço público federal
Apesar de ser considerada de aposentadoria integral, esta regra vai aplicar a média salarial de todas as contribuições desde julho de 1994, e não mais os 80% dos melhores salários. Com isso, o benefício será 100% da nova média salarial.
Por esta regra o trabalhador para ter direito ao valor integral precisa ter idade mínima de 57 anos (mulheres) e 60 (homens), no ano em que pedir a aposentadoria.
Esta regra também vale para os servidores federais que entraram no serviço público antes de 2003. No entanto, tanto os trabalhadores da iniciativa privada como os servidores terão de contribuir com o dobro do tempo que falta para se aposentar: um pedágio de 100%. Ainda assim esta regra tem uma diferença entre servidores e trabalhadores da iniciativa privada. Os servidores que ingressaram antes de 2003 terão direito à integralidade e a paridade. Já quem entrou após 2003 no serviço público, aplica-se a média como no regime geral.
Na iniciativa privada, por exemplo, uma mulher com 48 anos de idade e 26 anos de contribuição, pela atual regra faltaria quatro anos para a sua aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos).
Com o pedágio de 100%, ela precisa trabalhar mais oito anos. No entanto, como terá somente 56 anos em 2028, vai precisar trabalhar mais um ano para atingir a idade de 57 exigidos pela reforma. Portanto, a trabalhadora vai ter de contribuir um total de 9 anos, um ano a mais do que o pedágio de 100% e terá atingido 35 anos de contribuição.
Um homem de 60 anos com 30 anos de contribuição ainda teria de trabalhar mais cinco anos pela regra atual para se aposentar com benefício integral. Com a reforma, ele terá de pagar um pedágio de 100% sobre o tempo faltante e, portanto, terá contribuir por mais 10 anos. Ou seja, ele terá contribuído por 40 anos e vai se aposentar aos 70.
Regra 4 – pontuação 87/97, a partir de 2020
É a soma da idade com o tempo de contribuição, de 87 pontos para as mulheres, e 97 pontos, para os homens, a partir do ano que vem. A pontuação aumentará um ponto por ano, até chegar a 100, para mulheres, e 105, para homens.
Pela regra 87/97, tanto homens como mulheres não precisariam completar a idade mínima obrigatória das demais regras de transição de 62 anos para as mulheres e 65 para os homens. Mas, são obrigados a ter 30 e 35 anos de contribuição respectivamente.
Requisitos obrigatórios da regra 87/97
Homem = idade + tempo de contribuição = 97 pontos
Idade de 60 anos de idade + 35 de contribuição = 95 pontos. Mesmo atingindo o tempo de contribuição, ele não se aposenta porque não atingiu 97 pontos.
Em 2021, ele terá 36 anos de contribuição e 61 anos de idade = 97 pontos. Mas nesse ano, a pontuação subiu para 98. O trabalhador só vai se aposentar em 2022, aos 62 anos quando atingir 37 anos de contribuição = 99 pontos, quando atingirá a pontuação mínima.
“Por esta regra você ganha dois pontos a cada ano se continuar contribuindo. É a soma de 1 ponto pelo aumento da idade e mais 1 ponto pelo ano contribuído”, explica a especialista em Previdência, Júlia Lenzi.
Regra 5 – Idade mínima progressiva
A diferença com a regra de pontuação 87/97, é que esta regra exige 30 anos de contribuição para as mulheres e 35 para os homens e, é preciso ter uma idade mínima que começa aos 56 anos em 2019 para as mulheres e aumenta seis meses a cada ano, até chegar a 62, em 2031. Para os homens, começa aos 61 anos, com acréscimo anual de seis meses, até chegar a 65 anos em 2027.
Um homem de 58 anos de idade e 29 de contribuição poderá se aposentar ao cumprir os 35 anos de contribuição, pois também cumprirá a idade mínima exigida pela regra em 2025, de 64 anos.
Fonte: CUT