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TRT São Paulo considera Covid como doença ocupacional

Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região contra os Correios abre precedentes para decisões similares também para a categoria bancária, já que a Covid foi considerada como doença ocupacional. A decisão teve por base a definição de que a empresa não tomou todas as medidas para prevenir a contaminação pelo coronavírus no ambiente de trabalho e que as medidas adotadas não foram suficientes para a contenção.

 

 

A decisão da 9ª Turma do TRT-2 negou por unanimidade recurso interposto pelos Correios contra decisão de primeiro grau. Na ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Correios (Sindect), o juízo condenou a empresa a diversas obrigações relacionadas a medidas sanitárias de contenção da covid-19 na unidade de Poá, informa a revista Consultor Jurídico (Conjur).

 

 

Nexo causal

Na decisão, o colegiado lembrou que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o artigo 29 da Medida Provisória 927/20 é inconstitucional. Esse artigo previa que casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

 

Ao estabelecer que a covid-19 é doença do trabalho, o TRT-2 determinou que os Correios deverão, ainda, aplicar uma série de protocolos sanitários. Um deles é aplicar um questionário diário aos trabalhadores, como forma de fazer triagem dos que podem estar contaminados.

 

A empresa também deve considerar como suspeito de portar o vírus quem registrar temperatura corporal acima de 37,5º e afastar do trabalho presencial esses empregados que possam estar doentes ou com sintomas da covid-19, com manutenção da remuneração. Deverá afastar do trabalho presencial, ainda, os empregados que tiverem contato com trabalhadores que efetivamente se contaminaram. Além disso, a ECT deverá promover diariamente limpeza intensiva das instalações como forma de evitar a disseminação do vírus.

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